Processo AIME nº 533/2008. Nova Soure/Bahia Autor: Coligação ‘Renovar e Crescer” Advogado: Frederico Matos de Oliveira OAB Nº 20.450 Réus: José Arivaldo Ferreira Soares e Antonio Carlos C. dos Santos Advogado: Sanzo Kaciano Biondi Carvalho OAB/BA nº 14.640 SENTENÇA
A coligação “Renovar e Crescer”, integrada pelo Partido Verde-PV e pelo Partido Trabalhista do Brasil-PT do B, ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo em face de José Arivaldo Ferreira Soares e Antônio Carlos Correia dos Santos, chapa majoritária eleita no prélio de 2008.
Relata a inicial que os acionados abusaram do poder econômico, sendo constatada a prática de ilícito eleitoral com vistas a desequilibrar o prélio eleitoral, mormente a distribuição gratuita e difusa de combustíveis, fato comprovado por documentos apreendidos pelo juízo.
Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pela Coligação “Renovar e Crescer”, integrada pelo Partido Verde-PV e pelo Partido Trabalhista do Brasil-PT do B, em face de José Arivaldo Ferreira Soares e Antônio Carlos Correia dos Santos, chapa majoritária eleita no prélio de 2008, desconstituindo o mandato eletivo e cassando o diploma de ambos.
Apesar da dicção clara do artigo 257 do Código Eleitoral e do princípio da aplicação imediata das decisões da Justiça Eleitoral, o interesse público consubstanciado na estabilidade das relações jurídicas, o princípio do planejamento da atividade estatal, a ordem pública, que é frequentemente aviltada na medida em que os cassados saem e voltam a ocupar os seus cargos ao sabor das decisões judiciais que se sucedem, o princípio da continuidade da administração pública, aplicado de modo a evitar o desmonte e remonte da administração na mesma velocidade em que há sucessão no cargo de chefia do executivo, e considerando que a interinidade tem se revelado infensa ao princípio da responsabilidade política e administrativa, havendo exemplos nesta região, mormente em Ribeira do Amparo e Sátiro Dias, dando conta de que as diversas sucessões ocorridas geraram o caos administrativo, redundando em improbidade, ausência de prestação de contas de gastos públicos, calotes nos fornecedores e ocultação de documentos públicos, autorizam o juízo a invocar de ofício o poder geral de cautela do Poder Judiciário a fim de afastar a aplicabilidade imediata da presente sentença até seu trânsito em julgado, sendo conveniente realçar que os tribunas eleitorais invariavelmente concedem medidas cautelares suspendendo a aplicabilidade imediata das decisões proferidas nos juízos “a quo”, sendo exemplos mais recentes as decisões proferidas nos feitos que tratam da cassação dos mandados dos governadores da Paraíba e Maranhão.
P.R.I.
Nova Soure(BA), 02 de setembro de 2009.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz Eleitoral
Fonte: www.tse.gov.br